Boletim Jurídico 126 - Julho 2022 - Seguros - TRF4 mantém proibição de comercialização de seguros por associação catarinense
SEGUROS
TRF4 mantém proibição de comercialização de seguros por associação catarinense
Pedro Mingotti – advogado de SABZ
A Desembargadora Vânia Hack de Almeida, integrante do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (“TRF4”) decidiu, em 17/06/2022, que, havendo indícios razoáveis de operação de seguros por sociedade não autorizada, é cabível a suspensão das atividades por tutela provisória.
A decisão monocrática ocorreu em agravo de instrumento (“Agravo”), em Ação Civil Pública movida pela Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) contra a Associação de Benefícios do Oeste e Região (“ABOR”), de Santa Catarina. O Agravo foi interposto objetivando efeito suspensivo de decisão que deferiu tutela provisória para determinar que a ABOR se abstenha de comercializar, ofertar ou anunciar contrato de seguros, para novos consumidores ou atuais, proibindo-se também a renovação dos contratos vigentes.
No caso concreto, a ABOR, associação sem fins lucrativos, por meio de contraprestação pecuniária mensal, garantia proteção aos veículos de seus associados. Segundo a agravante, não estão presentes as características de um contrato de seguro, dado o vínculo associativo entre os membros e a natureza não comercial da associação.
Área fortemente regulada, a atividade securitária apenas recentemente viu alguma flexibilização, a exemplo da publicação da Resolução nº 407/2021 do Conselho Nacional dos Seguros Privados (“CNSP”) sobre seguros de grandes riscos. Assim, a comercialização de seguros depende de prévia aprovação da SUSEP, entidade legalmente constituída para supervisionar o mercado de seguros, conforme art. 757 do Código Civil (“CC”) e art. 24 do Decreto Lei nº 73 de 1966, que instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados. A não observância desta exigência sujeita a sociedade não autorizada à incidência de multa, em processo administrativo da SUSEP.
Na prática, a decisão preconiza (i) a probabilidade do direito, indicado pelas evidências coletadas pela SUSEP em processo administrativo fiscalizador de que haveria ilicitude na comercialização de contratos de seguros pela ABOR; e (ii) o perigo de dano, ante a inexistência de garantias de que a ABOR possa honrar as obrigações contratuais assumidas, em consonância com os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (“CPC”) para a concessão de tutela de urgência.
Com a decisão, a tutela provisória segue com efeitos até a publicação da sentença de primeiro grau, que poderá confirmar ou desautorizar o entendimento que fundamentou a liminar.