Tributário - Depreciação de bens mais rápida na Receita Federal
TRIBUTÁRIO
Depreciação de bens mais rápida na Receita Federal
Raiza Garcia – Advogado de SABZ
A Lei nº 14.871/24, regulamentada pelo Decreto nº 12.175/24, estabeleceu a possibilidade de depreciação acelerada do valor das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos (“Bens”) até 50% no ano em que for instalado e até 50% no ano subsequente.
Para aproveitamento da taxa diferenciada de depreciação, é necessária a prévia habilitação perante a Receita Federal (“RFB”) com o cumprimento dos seguintes requisitos em relação à empresa: (i) optante pelo lucro real, (ii) o CNAE da sua atividade principal deve constar no anexo do Decreto nº 12.175/24, (iii) regularidade fiscal RFB, (iv) inexistência de sentenças condenatórias de improbidade, créditos não quitados com órgãos/entidades públicos, débitos de FGTS e de registro ativo no cadastro nacional de empresas punidas (CNEP).
Em relação aos Bens, é necessário que (i) constem no anexo I, da Portaria MF/MDIC 74/24; (ii) sejam adquiridos entre 12/09/24 e 31/12/25; (iii) sejam destinados ao ativo imobilizado e intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização de bens e serviços.
Para deferimento dos pedidos de habilitação, a RFB deve observar a ordem dos requerimentos e os limites máximos de renúncia fiscal por atividade econômica.