Tributário - ITCMD não incide sobre previdência privada

TRIBUTÁRIO

ITCMD não incide sobre previdência privada

Mateus Tone – Advogado de SABZ

O Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime no Tema 1.214 (RE 1.363.013), afastou a incidência de ITCMD sobre os planos de previdência privada PGBL e VGBL no caso de morte do titular. A decisão em repercussão geral deverá ser seguida por todo o Judiciário.

A base do fundamento do entendimento do STF foi o voto do Ministro Dias Toffoli, que seguiu o parecer da PGR (Procuradoria Geral da República), de que o VGBL e o PGBL, na transmissão a herdeiros, “passam a cumprir finalidade acessória e a funcionar como verdadeiro seguro de pessoa/vida”.

No Voto, também foi aplicado o disposto no artigo 794 do Código Civil: “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.” O ministro bem relembrou, também, que este foi o dispositivo que o Superior Tribunal de Justiça aplicou, no julgamento do REsp 1961488, para entender pela impossibilidade da tributação do VGBL por conta de o plano ter natureza de seguro de vida e não de herança.

A Tese de Repercussão Geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.

 
Guilherme Rodrigues Junqueira