Tributário - Mudança no ICMS

TRIBUTÁRIO

Mudança no ICMS

Thais Santoro – Advogado de SABZ

A decisão do STF de que a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não é fato gerador do ICMS gerou debates sobre o tratamento dos créditos do imposto nessas situações.

O Convênio ICMS nº 178/23, do CONFAZ determinava a transferência obrigatória dos créditos, o que contradizia o entendimento do STF e a Lei Complementar nº 204/23.

O novo Convênio ICMS nº 109/24 revogou o anterior e garante o direito à transferência dos créditos, mas com uma limitação: apenas a diferença positiva entre os créditos das operações anteriores e os percentuais aplicáveis na operação interestadual pode ser transferida, mantendo parte dos créditos no Estado de origem.

O convênio também permite que, por opção do contribuinte, a operação seja tratada como tributada, absorvendo os créditos do imposto devido na origem.

Um ponto polêmico é a determinação de que o valor da operação, no regime alternativo, seja baseado no valor da entrada mais recente da mercadoria ou em seus custos de produção. Isso pode afetar empresas que utilizam incentivos fiscais, mas o convênio indica que os benefícios fiscais não devem ser alterados, dependendo de como os Estados implementem a norma em suas legislações.

 
Guilherme Rodrigues Junqueira