Tributário - Multa por sonegação, fraude ou conluio deve ser limitada a 100%

TRIBUTÁRIO

Multa por sonegação, fraude ou conluio deve ser limitada a 100%

Raiza Garcia – Advogado de SABZ

Conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 863 (RE nº 736.090), em casos de sonegação, fraude ou conluio a multa deve se limitar a 100% da dívida tributária ou 150% em caso de reincidência para todos os entes da federação, até que seja editada lei complementar federal para regulamentação do tema.

Segundo o voto do Ministro Dias Toffoli, a lei complementar deve criar um percentual gradativo para a multa punitiva, como uma dosimetria de pena tributária.

A decisão do STF terá efeito retroativo à edição da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023 (“Lei do CARF”), que alterou o art. 44, da Lei nº 9.430/1996 para a inclusão das multas e definição de reincidência.

 
Guilherme Rodrigues Junqueira