Tributário - Prejuízo na atualização dos bens imóveis para valor de mercado

TRIBUTÁRIO

Prejuízo na atualização dos bens imóveis para valor de mercado

Raiza Garcia – Advogado de SABZ

Segundo a Lei nº 14.973/2024 (“Lei”), as pessoas físicas (“PF”) e jurídicas (“PJ”) poderão atualizar para valor de mercado os bens imóveis com o recolhimento dos tributos à alíquota de 4% (PF) e 10% (PJ) sobre o ganho de capital.

Contudo, na hipótese de alienação dos bens antes de decorridos 15 anos da atualização, o ganho de capital será ajustado proporcionalmente ao tempo decorrido a partir dos percentuais definidos pela Lei.

O percentual começa em 0% para alienações nos primeiros 36 meses da atualização, depois 8% a cada ano até chegar em 100% após 15 anos.

Assim, antes de atualizar o valor dos imóveis na declaração de imposto de renda ou no balanço patrimonial para aproveitamento da alíquota reduzida, recomenda-se avaliar se há pretensão de alienação em período inferior a 36 meses.

 
Guilherme Rodrigues Junqueira